A questão da incompatibilidade entre a profissão de investigador, detective privado, e o exercício da advocacia vem sendo suscitada recorrentemente.
A questão, no presente caso, foi suscitada por uma advogada junto da Ordem dos Advogados.
O conselho distrital do Porto da Ordem dos Advogados respondeu por comunicação escrita, em 30 de Janeiro de 2014, à questão de saber se um investigador, detective privado, pode exercer advocacia.
A conclusão da ordem no seu parecer, foi bastante clara: “A profissão de investigadora, detetive privada é incompatível com o exercício da advocacia uma vez que coloca em causa a isenção, a independência e a dignidade da profissão. A profissão de investigadora, detetive privada é incompatível com o exercício da advocacia, atento o respetivo regime de sigilo profissional, dado que os investigadores, detetives privados, diferentemente dos advogados, estão obrigados a denunciar todos os factos detetados no exercício das respetivas funções que constituam crime.
Se pretende ler mais, consulte o pdf em: https://www.oa.pt/upl/%7B012b466e-fbc7-4c4a-9d9a-76d695baa754%7D.pdf